Decreto nº 51.888 de 4 de Abril de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Subordina a Superintendência Nacional do Abastecimento à Presidência da República, revoga o Decreto n.º 2.054, de 16 de janeiro de 1963, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, item I, da Constituição Federal, e CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei Delegada n.º 5, de 26 de setembro de 1962 e o art. 1º do Regulamento da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), aprovado pelo Decreto n.º 51.620, de 13 de dezembro de 1962, colocam sob a responsabilidade do Conselho de Ministros, subordinada a um de seus membros, a Superintendência Nacional do Abastecimento, criada pela mesma Lei Delegada; CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n.º 6, de 23 de janeiro de 1963, revogou a Emenda Constitucional n.º 4 (Ato Adicional), extinguindo o Conselho de Ministros e restabelecendo o sistema Presidencialista, no qual o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República; CONSIDERANDO que, assim, tornou-se inócuo e inaplicável, no particular, o disposto no art. 1º da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962, e no art. 1º do Regulamento da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB); CONSIDERANDO que, instituída nos moldes de autarquia federal, a SUNAB, pela multiplicidade e variedade de suas atribuições, destinadas a atender, em todo o território nacional, a situações freqüentemente imprevistas, de vez que nascidas da eclosão de fenômenos sociais e econômicos de múltiplos aspectos e muitas vêzes de inesperada ocorrência, tem sua competência às áreas de ação de mais de um Ministério ou órgão da administração pública federal, estadual e autárquica, podendo mesmo incidir no campo privado por fôrça do seu poder de intervenção no domínio econômico; CONSIDERANDO que, por isso mesmo poderia a atividade da SUNAB ser retardada e embaraçada por processos burocráticos, com sacrifício das finalidades determinantes de sua criação, se colocada na órbita de ação administrativa de órgão governamental de autoridade menos abrangente; CONSIDERANDO que, em tais condições, a subordinação da SUNAB à Presidência da República melhor se recomenda como meio de proporcionar-lhe maior facilidade de ação e mobilidade em sua maior parte as múltiplas dependências e entraves burocráticos; CONSIDERANDO que, nessa ordem de idéias, torna-se evidente a inconveniência de manter-se em vigor o Decreto nº 2.054, de 16 de janeiro de 1963, por consubstanciar providência de efetivo adverso às apontadas vantagens de reduzir-se ao mínimo a interdependência entravadora da ação da Superintendência Nacional do Abastecimento, traduzida na sua subordinação a um Ministro de Estado, além do que a Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962, já considerou o mesmo objetivo dêsse decreto que foi assegurar a continuidade de todos os atos administrativos da Superintendência do Armazéns e Silos (SAS), para tanto dando podêres especiais ao Superintendente da SUNAB, decreta :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Art. 1º
Fica a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) diretamente subordinada, em todos os aspectos e para todos os fins, à Presidência da República.
Art. 2º
É revogado o Decreto número 2.054, de 16 de janeiro de 1963.
Art. 3º
Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Goulart
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.1963