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Decreto nº 96.683 de 13 de Setembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto nº 86.325, de 1º de setembro de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, 13 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Os artigos 10, 11, 45 e 46 do Decreto nº 86.325, de 1º de setembro de 1981 , passam a vigorar com as redações abaixo: " Art. 10 A inscrição para a Seleção Inicial ao QFO poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos: I ser brasileira nata; II não estar sub judice ou condenada; III estar habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do Ministério da Aeronáutica e possuir diploma de graduação ou pós-graduação registrado, de conformidade com a legislação federal específica; e IV requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica. Parágrafo único. A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto ao inciso III deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial. Art. 11 A inscrição para a Seleção Inicial no QFG poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos: I - ser brasileira; II - não estar "sub judice " ou condenada; III - ter habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, se candidata a Terceiro-Sargento, e certificado de conclusão do ensino de primeiro grau, se candidata a Cabo; e IV - requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica. § 1º Para as militares do QFG (Cabos), que desejarem prestar concurso para ingresso no QFG com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, será concedida a tolerância de 2 (dois) anos no limite de idade estabelecido. § 2º A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto no inciso III deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial. Art. 45 As integrantes do CFRA, além dos serviços peculiares às especialidades, poderão executar serviços ligados à segurança de instalações, de pessoal e outros, na forma em que for determinado pela autoridade competente, em conformidade com delegação de competência dos Comandos-Gerais e Departamentos. Art. 46 Durante um período de 2 (dois) anos após a primeira fixação do número de vagas, para os Estágios de Adaptação ao QFO e ao QFG, destinadas a uma determinada habilitação profissional ou especialidade, o Ministro de Estado da Aeronáutica poderá autorizar a inscrição de servidores civis da Aeronáutica, com uma tolerância de 2 (dois) anos nos limites de idade estabelecidos. "

Art. 2º

O Ministro de Estado da Aeronáutica baixará instruções pormenorizadas fixando os limites de idade para a realização dos concursos e para o funcionamento do Estágio.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.9.1988

Decreto nº 96.683 de 13 de Setembro de 1988