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Artigo 2º do Decreto nº 96.683 de 13 de Setembro de 1988

Altera dispositivos do Decreto nº 86.325, de 1º de setembro de 1981.

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Art. 2º

O Ministro de Estado da Aeronáutica baixará instruções pormenorizadas fixando os limites de idade para a realização dos concursos e para o funcionamento do Estágio.

Art. 2º do Decreto 96.683 /1988