Artigo 2º do Decreto nº 96.683 de 13 de Setembro de 1988
Altera dispositivos do Decreto nº 86.325, de 1º de setembro de 1981.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro de Estado da Aeronáutica baixará instruções pormenorizadas fixando os limites de idade para a realização dos concursos e para o funcionamento do Estágio.