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instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal

  • Decreto24.616 de 03/03/1948

    Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • Decreto51.730 de 21/02/1963

    Art. 1º - O Art. 3º do Decreto número 1.166, de 8 de junho de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º Para efeito de verificação de seu direito ao favor de que trata este Decreto, a pessoa jurídica interessada, dentro de 1 (hum) ano a contar do último recolhimento a que estiver obrigada apresentará à SUDENE os seguintes documentos: a) certidão da repartição lançadora do impõsto de renda, do seu domicílio fiscal, de que foi efetuado, regularmente, o recolhimento de que trata o item II do Art. 2º e de que não tem débito para com o impôsto

  • Decreto52.464 de 12/09/1963

    Art. 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • Decreto92.271 de 07/01/1986

    Art. 1º - Os artigos 16, 17, 18 e 22 do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 - O Comando de Operações Navais (ComOpNav) é o órgão que tem por finalidade aprestar os meios operativos para a adequada aplicação do Poder Naval. Parágrafo único. Cabe ao ComOpNav: I - planejar e conduzir as operações militares decorrentes das missões que lhe forem cometidas ou que sejam por ele assumidas; Il - contribuir para a proposta do dimensionamento das unidades operativas da Marinha em termos de Forças e Efetivos; III - elaborar as doutrinas táticas e normas c...

  • Decreto10.387 de 05/06/2020

    Art. 1º - O Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - objeto de processo de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou parceria público-privada, nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e que integrem o Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, ou o programa que venha a sucedê-lo; II - que proporcionem benefícios ambientais ou sociais releva...

  • Decreto71.899 de 14/03/1973

    Art. 1º - O artigo 8º e respectivos parágrafos, do decreto nº 71.236, de 11 de outubro de 1972 , que dispõe sobre o Grupo - Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação: "Os critérios seletivos para efeito de transposições ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo - Serviço Auxiliares, objetivando comprovar a capacidade potencial do funcionário para o desempenho das atividades inerentes ás respectivas classes, serão representados, basicamente, pelos seguintes requisitos: I - ter ingressado, em virtude de concurso público, na série ...

  • Decreto84.638 de 16/04/1980

    João figueiredo Mário David Andreazza ESTATUTO DA FUNCAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º-A Fundação Nacional do Índio, instituída em virtude da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, como pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, nos termos da lei civil, com sede e foro na Capital Federal, reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente, tendo por finalidade: I - exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional. II - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento...

  • Decreto6.722 de 30/12/2008

    Art. 1º - O Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescido dos arts. 19-A, 19-B, 183-A, 188-F, 329-A e 329-B: "Art. 9º (...) I - (...) g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local; ...