Decreto nº 71.899 de 14 de Março de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao artigo 8º do Decreto nº 71.236, de 11 de outubro de 1972, que dispõe sobre o Grupo - Serviço Auxiliares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Art. 1º
O artigo 8º e respectivos parágrafos, do decreto nº 71.236, de 11 de outubro de 1972 , que dispõe sobre o Grupo - Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação: "Os critérios seletivos para efeito de transposições ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo - Serviço Auxiliares, objetivando comprovar a capacidade potencial do funcionário para o desempenho das atividades inerentes ás respectivas classes, serão representados, basicamente, pelos seguintes requisitos: I - ter ingressado, em virtude de concurso público, na série de classe ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transporto ou transformado; II - ter ingressado, em virtude de concurso público ou prova pública de habilitação de caráter competitivo na carreira ou série funcional que tenha legalmente antecedido a série de classe ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado; III - ter ingressado, em virtude de concurso público ou prova pública de habilitação de caráter competitivo, em série de classes, classe singular, carreira ou série funcional de atribuições correlatas ou afins com as da Categoria Funcional para a qual deva o cargo ser transposto ou transformado; IV - para os que não satisfizerem os requisitos indicados nos itens anteriores, habilitação na prova de desempenho, de caráter eliminatório, prevista no artigo 11 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972. § 1º. Para efeito do disposto no artigo 6º, e seu parágrafo 1º, deste decreto, a classificação dos funcionários habilitados de acordo com este artigo far-se-á, classe por classe, a começar pelo maior nível, observada a seguinte ordem de preferência; a) quanto à habilitação: 1º - o habilitado na forma do item I deste artigo; 2º - o habilitado na forma do item II; 3º - o habilitado na forma do item III; 4º - o habilitado na forma no item IV; b) em igualdade de condições de habilitação: 1º - o de maior tempo na classe; 2º - o de maior tempo na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transportado ou transformado; 3º - o de maior tempo de serviço público federal; 4º - o de maior tempo de serviço público. § 2º. O tempo de serviço correspondente à agregação será somado ao dia da classe a que pertencia o cargo efetivo anteriormente ocupado pelo agregado, para o fim do disposto na alínea b do parágrafo anterior".
Art. 2º
Na apuração dos elementos enumerados na alínea b do dispositivo a que se refere o artigo 1º, tomar-se-á por base a situação funcional existente à data da homologação do processo seletivo.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata J. Araripe Macedo Mário Lemos Marcus Vinícius Pratini de Moraes Benjamim Mário Baptista João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 15.3.1973