Decreto 24.616 de 3 de Março de 1948
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e em conformidade com o disposto no Decreto-lei nº 5.190, de 14 de janeiro de 1948, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 3 de março de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Art. 1º
Os artigos 23 e 26 do "Regulamento para o Quadro de Estado-Maior do Exército" passam a ter a seguinte redação: "Art. 23 Concluído o curso de Estado-Maior, o oficial fará um estágio de duração efetiva e total não superior a 6 (seis) meses, em Estado-Maior Regional ou de Grande Unidade, a fim de completar as condições indispensáveis ao julgamento de sua aptidão para o Serviço de Estado-Maior. Parágrafo único. O julgamento da aptidão do oficial que, ao concluir o curso, fôr designado instrutor estagiário da Escola de Estado-Maior, na forma do respectivo regulamento, será condicionado ao juízo sôbre ele emitido pelo respectivo Comandante após 6 (seis) meses de efetivo serviço nas funções, e ao resultado dos trabalhos complementares executados em obediência às diretrizes que a respeito forem expedidas pelo Estado-Maior do Exército. Art. 26 O estágio nos Estagos-Maiores ou de Grandes Unidades será feito de acôrdo com as instruções baixadas anualmente pelo Chefe do Estado-Maior do Exército. § 1º Nessas instruções serão previstos, para cada estagiário 4 (quatro) trabalhos (um por Seção) e fixadas a duração e as condições de execução de cada trabalho. § 2º Os trabalhos distribuídos aos estagiários em obediência a essas instruções serão formulados pelos Chefes dos Estados-Maiores Regionais ou de Grandes Unidades salvo nos casos previstos nos parágrafos 5 e 6 dêste artigo em que caberá ao Estado-Maior do Exército formulá-los. § 3º Nenhum estagiário poderá ser dispensado, no decorrer do estágio, da realização de qualquer dos trabalhos previstos neste Regulamento. § 4º Sem prejuízo dos trabalhos de estágio, poderão os estagiários participar do serviço corrente das Seções, mas só concorrerão às substituições internas do Estado-Maior para que tenham sido designados quando nele não houver oficiais do Q. E. M. A. em número suficiente para atendê-las sem acumulação. § 5º A Chefia de um Estado-MAior somente será exercida por oficial estagiário quando nele não houver nenhum oficial do Q. E. M. A. § 6º Quando a Chefia de um Estado-Maior fôr exercida por oficial do Q. E. M. A. mais moderno ou menos graduado do que um estagiário, êste não assumirá funções e ficará diretamente subordinado, disciplinar e administrativamente, ao Comandante da Região Militar ou Grande Unidade."
Art. 2º
São cancelados os artigos 24 e 25 do referido Regulamento.
Art. 3º
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Eurico G. Dutra Canrobert P. da Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 4.3.1948