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Decreto nº 84.638 de de 16 de Abril de 1980

Aprova novo Estatuto para a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 5.371, de 05 de dezembro de 1967, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o novo Estatuto da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado do Interior.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 68.377, de 19 de março de 1971 e demais disposições em contrário.


João figueiredo Mário David Andreazza ESTATUTO DA FUNCAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º-A Fundação Nacional do Índio, instituída em virtude da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, como pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, nos termos da lei civil, com sede e foro na Capital Federal, reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente, tendo por finalidade: I - exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional. II - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados: a) respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais; b) garantia à inalienabilidade e à posse das terras habitadas pelos índios e ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades nelas existentes; c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do Índio, no seu contato com a sociedade nacional; d) resguardo à aculturação espontânea do Índio, de forma a processar-se sua evolução sócio-enconômica a salvo de mudanças bruscas; III - gérir o patrimônio indígena, visando a sua conservação, ampliação e valorização; IV - promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio e os grupos sociais índigenas, visando à preservação das culturas e à adequação dos programas assistenciais; V - promover a prestação de assistência médico-sanitária aos Índios; VI - promover a educação de base apropriada do Índio, visando à sua progressiva integração na sociedade nacional; VII - despertar, pelos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista; VIII - exercitar o poder de polícica nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção do Índio. Art. 2º - Compete à Fundação exercer os poderes de representação ou assistência jurídica inerente ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais Art. 3º A Fundação na forma da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, promoverá a demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas. Parágrafo único - As atividades de medição e demarcação poderão ser feitas por entidades públicas ou privadas, através de convênios ou contratos, firmados na forma da legislação pertinente. Capíulo ii PATRIMÔNIO E RECURSOS Art. 4º - Constituem patrimônio e recursos da Fundação: I - o acervo de bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade, exceto aqueles adquiridos à conta da renda do patrimônio indígena. II - as dotações orçamentárias e créditos adicionais; III - as subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas, jurídicas, pública e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais; IV - os emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros; V - o dízimo da renda líquida anual do patrimônio indígena; VI - as rendas de qualquer natureza. capítulo iii ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 5º-A Fundação Nacional do Índio terá a seguinte estrutura básica: I - Presidência II - Órgão Colegiados . Conselho Indigenista . Conselho Fiscal III - Órgãos de Assessoramento Direto ao Presidente IV - Órgãos Central de Coordenação e Controle Diretoria Executiva V - Órgãos Executivos Regionais Administrações Regionais Art. 6º-O Presidente da Fundação e o Diretor Executivo serão livremente escolhidos e nomeados, em comissão, pelo Presidente da República. Parágrafo único - Os titulares dos demais órgãos, executados os Conselhos Indigenistas e Fiscal, serão nomeados pelo Presidente da Fundação. Art. 7º-O detalhamento da Estrutura Básica, bem como as normas gerais de funcionamento da Fundação, serão definidos em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Interior. Art. 8º - São atribuições do Presidente da Fundação: I - formular o plano de ação da entidade, estabelecendo as diretrizes para o cumprimento da política indigenista; II - articular-se com outras entidade públicas e privadas, visando à obtenção de fontes alternativas de recursos; III - gerir o patrimônio indígena; IV - representar a Fundação, judicial e extrajudicialmente; V - decidir sobre a aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação, ouvido o Conselho Fiscal; VI - assinar convênios, acordos, ajustes e contratos; VII - baixar instruções sobre o poder de polícia nos territórios tribais, no sentido de resguardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas; VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado do Interior a proposta orçamentária da entidade; IX - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado do Interior o Regulamento do Pessoal da entidade, observando-se as condições do mercado de trabalho e as diretrizes da política salarial do governo, definidas pelo Conselho Nacional de Política Salarial; X - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal os balancetes da Fundação e do Patrimônio Indígena e, anualmente, as respectivas prestações de contas; XI - delegar competência e constituir mandatários; XII - admitir e dispensar pessoal; XIII - empossar os membros dos Conselhos Indigenista e Fiscal; XIV - prover os cargos e funções de confiança; XV - providenciar a elaboração do regimento Interno da Fundação, submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado do Interior. Art. 9º - Os órgãos de assessoramento fornecerão ao Presidente da Fundação o apoio técnico para formulação de diretrizes gerais relacionadas com o planejamento, pesquisa científica, assuntos jurídicos, segurança a informação, comunicação social, fiscalização e controle centrais. Art. 10 - O Conselho Indigenista, órgão de aconselhamento científico e cultural ao Presidente, tem por finalidade zelar pelo cumprimento da legislação relativa à proteção e assistência ao Índio e comunidades indígenas. Parágrafo único - O Conselho elaborará seu Regimento Interno que será aprovado pelo Ministro de Estado de Interior. Art. 11 - O Conselho Indigenista será constituído de sete membro, nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Ministro de Estado do Interior, com mandato de dois anos, sendo permitida sua recondução, devendo recair a escolha em pessoas de comprovado conhecimento da problemática indigenista. § 1º - Do Conselho Indigenista farão parte, necessariamente, um representante do Ministério da Saúde, um do Ministério da Educação e Cultura e um do Ministério da Agricultura. § 2º-A presidência do Conselho Indigenista será exercida pelo Presidente da Fundação, que terá o voto de qualidade. § 3º-O Presidente da FUNAI poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas de caráter cultural ou científico, para participarem das reuniões do Conselho Indigenista. Art. 12 - o Conselho Indigenista reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, ou por solicitação de pelo menos dois terços de seus membros. Parágrafo único - Os membros do Conselho Indigenista perceberão, por sessão, gratificação fixada na forma da legislação vigente. Art. 13 - Ao Conselho Fiscal compete exercer a fiscalização da administração econômica e financeira da Fundação e do Patrimônio Indígena. Art. 14 - O Conselho Fiscal constituir-se-á de 3 (três) membros, bacharéis em Ciências Contábeis ou Auditores, dos quais um representante do Ministério do Interior (que será o Presidente), um do Ministério da Fazenda e um da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, nomeados pelo Ministro de Estado do Interior, por indicação dos respectivos Ministros de Estado, com mandato de dois anos, vedada a recondução. Art. 15 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal receberão, por sessão, gratificação fixada na forma da legislação vigente. Art. 16 - À Diretoria Executiva, com o apoio de órgãos específicos, compete o planejamento, a coordenação, consolidação, orientação e controle das atividades operacionais descentralizadas. Art. 17 - As Administrações Regionais, órgãos descentralizados, têm por finalidade planejar, organizar, dirigir orientar, coordenar e controlar a execução das atividades de assistência ao Índio em suas respectivas áreas de jurisdição. Art. 18 - A localização e o dimensionamento das Administrações Regionais serão estabelecidas em função de estudos que levem em conta, principalmente, os fatores geográficos e as características culturais das populações a atender. Art. 19 - Por iniciativa do Presidente da Fundação e mediante aprovação do Ministro de Estado do Interior, poderão ser criados Conselho Indigenistas Regionais, com a finalidade de fornecer subsídios para desenvolvimento da política indigenista a nível regional, bem como promover a articulação da administração regional com as autoridades municipais, estaduais e regionais. capítulo iv REGIME FINANCEIRO E FISCALIZAÇÃO Art. 20 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Art. 21 - A prestação de contas anual da Fundação, distinta da relativa à gestão do Patrimônio Indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período, será submetida, com parecer do Conselho Fiscal, à Secretaria de Controle Interno do Ministério do Interior, que a encaminhará ao Tribunal de Conta da União. Parágrafo único - A prestação de contas referente à gestão do Patrimônio Indígena será submetida, após parecer do Conselho Fiscal, ao Ministro de Estado do Interior. Art. 22 - A Fundação terá Plano de Contas próprio, aprovado pelo Ministro de Estado do Interior. Art. 23 - São distintas a contabilidade da Fundação e a do Patrimônio Indígena. capÍtulo v GESTÃO DO PATRIMÔNIO INDÍGENA Art. 24 - O Patrimônio Indígena será administrado pela Fundação, observadas as normas e princípios estabelecidos pelas Leis nºs 5.371, de 5 de dezembro de 1967, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973, tendo em vista os seguintes objetivos: I - emancipação econômica das tribos; II - acréscimo do patrimônio rentável; III - custeio dos serviços de assistência ao índio. Art. 25 - O plano de aplicação das rendas do Patrimônio Indígena, distinto do orçamento-programa da Fundação, será anual e previamente submetida à aprovação do Ministro de Estado do Interior. Art. 26 - Responderá a Fundação pelos danos causados pelos seus empregados ao Patrimônio Indígena, cabendo-lhe ação regressiva contra o responsável, nos casos de culpa ou dolo. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27 - O prazo da Fundação é indeterminada e o regime jurídico do pessoal é o da legislação trabalhista. Art. 28 - A administração da Fundação far-se-á de forma descentralizada, de modo a permitir a ação efetiva das Administrações Regionais no atendimento direto às comunidades Indígenas. Art. 29 - O Presidente da Fundação, no prazo de 90 (Noventa) dias, submeterá ao Ministro de Estado do Interior o Regimento Interno da Entidade. Art. 30 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Fundação. Brasília, 16 de abril de 1980. Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

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