Decreto nº 10.387 de 5 de Junho de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, para dispor sobre incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - objeto de processo de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou parceria público-privada, nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e que integrem o Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, ou o programa que venha a sucedê-lo; II - que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes; ou III - não alcançados pelo disposto nos incisos I e II do caput , mas aprovados pelo Ministério setorial responsável e realizados por concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou Sociedade de Propósito Específico - SPE. (...) § 4º Para fins do disposto no inciso II do caput , consideram-se projetos que proporcionam benefícios ambientais ou sociais relevantes: I - no setor de mobilidade urbana, os seguintes sistemas de transporte público não motorizado e de transporte público de baixo carbono: a) sistemas de transporte urbano sobre trilhos: 1. monotrilhos; 2. metrôs; 3. trem urbanos; e 4. Veículos Rápidos sobre Trilhos - VLT; b) aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte; e c) implantação de infraestrutura de Bus Rapid Transit - BRT ; II - no setor de energia, os projetos baseados em: a) tecnologias renováveis de geração de energia solar, eólica, de resíduos; e b) pequenas centrais hidrelétricas com densidade de potência mínima de 4W/m² (quatro watts por metro quadrado) de área alagada; III - no setor de saneamento básico, os seguintes sistemas: a) de abastecimento de água; b) de esgotamento sanitário; c) de manejo de águas pluviais e drenagem urbana; e d) de manejo de resíduos sólidos urbanos; ou IV - os projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 5º O disposto no inciso IV do § 4º se aplica aos projetos que se enquadrem em um dos setores a que se refere o § 1º. § 6º Para fins do disposto no inciso III do § 4º, as intervenções propostas deverão ser contempladas no contrato de concessão ou no contrato de programa." (NR) "Art. 3º (...) § 5º A portaria a que se refere o § 4º, quando se tratar dos projetos referidos no inciso II do caput do art. 2º, deverá:

I

estabelecer requisitos simplificados para a aprovação, por meio da verificação de requisitos institucionais do titular do projeto e da pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto, caso não sejam coincidentes; e

II

estabelecer forma de acompanhamento das etapas do projeto baseado nos dados autodeclarados pelo titular do projeto e nos relatórios por ele encaminhados periodicamente aos Ministérios setoriais responsáveis." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2020 - Edição extra