Decreto nº 10.387 de 5 de Junho de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, para dispor sobre incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
O Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - objeto de processo de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou parceria público-privada, nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e que integrem o Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, ou o programa que venha a sucedê-lo; II - que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes; ou III - não alcançados pelo disposto nos incisos I e II do caput , mas aprovados pelo Ministério setorial responsável e realizados por concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou Sociedade de Propósito Específico - SPE. (...) § 4º Para fins do disposto no inciso II do caput , consideram-se projetos que proporcionam benefícios ambientais ou sociais relevantes: I - no setor de mobilidade urbana, os seguintes sistemas de transporte público não motorizado e de transporte público de baixo carbono: a) sistemas de transporte urbano sobre trilhos: 1. monotrilhos; 2. metrôs; 3. trem urbanos; e 4. Veículos Rápidos sobre Trilhos - VLT; b) aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte; e c) implantação de infraestrutura de Bus Rapid Transit - BRT ; II - no setor de energia, os projetos baseados em: a) tecnologias renováveis de geração de energia solar, eólica, de resíduos; e b) pequenas centrais hidrelétricas com densidade de potência mínima de 4W/m² (quatro watts por metro quadrado) de área alagada; III - no setor de saneamento básico, os seguintes sistemas: a) de abastecimento de água; b) de esgotamento sanitário; c) de manejo de águas pluviais e drenagem urbana; e d) de manejo de resíduos sólidos urbanos; ou IV - os projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 5º O disposto no inciso IV do § 4º se aplica aos projetos que se enquadrem em um dos setores a que se refere o § 1º. § 6º Para fins do disposto no inciso III do § 4º, as intervenções propostas deverão ser contempladas no contrato de concessão ou no contrato de programa." (NR) "Art. 3º (...) § 5º A portaria a que se refere o § 4º, quando se tratar dos projetos referidos no inciso II do caput do art. 2º, deverá:
estabelecer requisitos simplificados para a aprovação, por meio da verificação de requisitos institucionais do titular do projeto e da pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto, caso não sejam coincidentes; e
estabelecer forma de acompanhamento das etapas do projeto baseado nos dados autodeclarados pelo titular do projeto e nos relatórios por ele encaminhados periodicamente aos Ministérios setoriais responsáveis." (NR)
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2020 - Edição extra