Art. 20, Parágrafo Único - Qualquer empréstimo acima de Cr$ 5.000,00, só será concedido a pescador ou armador que prove vir exercendo a sua profissão há 3 anos no mínimo.
Art. 1º, §2º - O valor dos produtos adquiridos, para os efeitos deste artigo, será o que tiver servido de base de cálculo do crédito concedido ao produtor-vendedor.