Lei8.383 de 30/12/1991Art. 56 - No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de dezembro de 1991, o saldo devedor, a partir de 1º de janeiro de 1992, será expresso em quantidade de Ufir diária mediante a divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da Ufir diária no dia 1º de janeiro de 1992.