Lei nº 3.838 de 14 de dezembro de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do impôsto de importação e de consumo equipamento importado pela Siderúrgica J.L. Aliperti S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 14 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo, com exceção da taxa de previdência social, para o equipamento de laminação constante das licenças números DG 57-39379 - 38307, 57-39380 - 38308, 57-39381 - 38309 e 57-39382 - 38310, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Siderúrgica J.L. Aliperti S.A., para ampliação de suas instalações siderúrgicas.

Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1960