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Artigo 1º da Lei nº 3.838 de 14 de dezembro de 1960

Isenta do impôsto de importação e de consumo equipamento importado pela Siderúrgica J.L. Aliperti S.A.

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Art. 1º

É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo, com exceção da taxa de previdência social, para o equipamento de laminação constante das licenças números DG 57-39379 - 38307, 57-39380 - 38308, 57-39381 - 38309 e 57-39382 - 38310, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Siderúrgica J.L. Aliperti S.A., para ampliação de suas instalações siderúrgicas.

Art. 1º da Lei 3.838 /1960