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Lei nº 4.012 de 16 de dezembro de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de impôsto de importação e de consumo para maquinaria importada pela Cia. Brasileira de Caldeiras, para a ampliação de sua fábrica em Varginha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 16 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo, mantida a taxa de despacho aduaneiro, para a maquinaria constante das licenças números DG-58-1.617-1.614 e DG-58-1.618-1.615 de 30 de janeiro de 1958, a ser importado pela Companhia Brasileira de Caldeiras, para a ampliação de sua fábrica em Varginha, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Goulart Tancredo Neves Walther Moreira Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1962

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