Lei nº 5.033 de 17 de Junho de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta, por 5 (cinco) anos, das taxas de despacho aduaneiro, melhoramento dos portos, armazenagem e de renovação da Marinha Mercante equipamentos hospitalares, cirúrgicos, odontológicos e farmacêuticos importados pela SUSEME.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
É concedida a isenção, pelo prazo de 5 (cinco) anos, da taxas de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento) de melhoramento dos portos, de armazenagem e de renovação da Marinha Mercante, para as importações de equipamentos e materiais hospitalares, cirúrgicos, odontológicos e farmacêuticos realizadas pela Superintendência de Serviços Médicos (SUSEME), autarquia do Estado da Guanabara.
Art. 2º
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
h. castello branco Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1966