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Artigo 1º da Lei nº 5.033 de 17 de Junho de 1966

Isenta, por 5 (cinco) anos, das taxas de despacho aduaneiro, melhoramento dos portos, armazenagem e de renovação da Marinha Mercante equipamentos hospitalares, cirúrgicos, odontológicos e farmacêuticos importados pela SUSEME.

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Art. 1º

É concedida a isenção, pelo prazo de 5 (cinco) anos, da taxas de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento) de melhoramento dos portos, de armazenagem e de renovação da Marinha Mercante, para as importações de equipamentos e materiais hospitalares, cirúrgicos, odontológicos e farmacêuticos realizadas pela Superintendência de Serviços Médicos (SUSEME), autarquia do Estado da Guanabara.