Artigo 2º da Lei nº 5.033 de 17 de Junho de 1966
Isenta, por 5 (cinco) anos, das taxas de despacho aduaneiro, melhoramento dos portos, armazenagem e de renovação da Marinha Mercante equipamentos hospitalares, cirúrgicos, odontológicos e farmacêuticos importados pela SUSEME.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.