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Artigo 4º da Lei nº 5.033 de 17 de Junho de 1966

Isenta, por 5 (cinco) anos, das taxas de despacho aduaneiro, melhoramento dos portos, armazenagem e de renovação da Marinha Mercante equipamentos hospitalares, cirúrgicos, odontológicos e farmacêuticos importados pela SUSEME.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.