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Lei nº 4.562 de 11 de dezembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta dos impostos de importação e de consumo, ressalvada a taxa de despacho aduaneiro, materiais destinados à montagem de uma base de revisão para motores a reação e de combustão interna importados pela firma Rolls-Royce S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

É concedida insenção dos impostos de importação e de consumo, ressalvada a taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos, máquinas e ferramentas constantes da licença nº DG 59-11.029-11.196, importados pela firma Motores Rolls-Royce S.A., e destinados à montagem de uma base de revisão para motores a reação e de combustão interna, na cidade de São Paulo.

Art. 2º

A concessão de que trata o artigo anterior abrangerá os equipamentos, máquinas e ferramentas, importados até 31 de dezembro de 1961, que venham a ser licenciados em favor da referida emprêsa pela Carteira de Comércio Exterior, sem cobertura cambial, sob a forma de investimento de capital estrangeiro e que se destinarem à aludida base de revisão.

Parágrafo único

A isenção a que se refere êste artigo sòmente se tornará efetiva pela publicação, no Diário Oficial, de portarias do Ministério da Fazenda, em que sejam mencionadas as quantidades, pêso, natureza e valor dos bens isentos, além de outras características, cuja discriminação, fôr julgada conveniente.

Art. 3º

A isenção concedida não compreenderá os materiais com similar nacional.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Otávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1964

Lei nº 4.562 de 11 de dezembro de 1964