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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 4.562 de 11 de dezembro de 1964

Isenta dos impostos de importação e de consumo, ressalvada a taxa de despacho aduaneiro, materiais destinados à montagem de uma base de revisão para motores a reação e de combustão interna importados pela firma Rolls-Royce S.A.

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Art. 2º

A concessão de que trata o artigo anterior abrangerá os equipamentos, máquinas e ferramentas, importados até 31 de dezembro de 1961, que venham a ser licenciados em favor da referida emprêsa pela Carteira de Comércio Exterior, sem cobertura cambial, sob a forma de investimento de capital estrangeiro e que se destinarem à aludida base de revisão.

Parágrafo único

A isenção a que se refere êste artigo sòmente se tornará efetiva pela publicação, no Diário Oficial, de portarias do Ministério da Fazenda, em que sejam mencionadas as quantidades, pêso, natureza e valor dos bens isentos, além de outras características, cuja discriminação, fôr julgada conveniente.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 4.562 /1964