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Artigo 3º da Lei nº 4.562 de 11 de dezembro de 1964

Isenta dos impostos de importação e de consumo, ressalvada a taxa de despacho aduaneiro, materiais destinados à montagem de uma base de revisão para motores a reação e de combustão interna importados pela firma Rolls-Royce S.A.

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Art. 3º

A isenção concedida não compreenderá os materiais com similar nacional.

Art. 3º da Lei 4.562 /1964