Artigo 1º da Lei nº 4.562 de 11 de dezembro de 1964
Isenta dos impostos de importação e de consumo, ressalvada a taxa de despacho aduaneiro, materiais destinados à montagem de uma base de revisão para motores a reação e de combustão interna importados pela firma Rolls-Royce S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida insenção dos impostos de importação e de consumo, ressalvada a taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos, máquinas e ferramentas constantes da licença nº DG 59-11.029-11.196, importados pela firma Motores Rolls-Royce S.A., e destinados à montagem de uma base de revisão para motores a reação e de combustão interna, na cidade de São Paulo.