Art. 1º - Fica concedida, na forma dos art. 10 e art. 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995 , a indenização constante do Anexo aos beneficiários nele relacionados.
Art. 1º - Fica concedida, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, a indenização ao beneficiário constante do Anexo a este Decreto.
Art. 4º, II - responsabilizarem-se por encargos adicionais referentes a benefícios concedidos resultantes de ajustamentos em bases superiores às previstas nos respectivos estatutos e regulamentos; (Incluído pelo Decreto nº 94.648, de 1987)...
Art. 1º, §2º - A certificação a que se refere o caput será concedida em caráter precário e a sua manutenção estará vinculada ao cumprimento dos requisitos e critérios estabelecidos em legislação específica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Usando da autorização concedida pelo art. 4º lettra a do decreto n. 14.058, de 11 de Fevereiro de 1920, DECRETA:...
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização concedida pela lettra a do art. 4º do decreto 14.058, de 11 de Fevereiro de 1920, DECRETA:...
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização concedida pelo art. 4º lettra A, do decreto n. 14.058, de 11 de fevereiro de 1920 , DECRETA:...
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização concedida pelo art. 4º, lettra A, do decreto n. 14.058, de 11 de fevereiro de 1920 , DECRETA :...