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Decreto nº 4.198 de 16 de Abril de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede indenização a família de pessoa desaparecida em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e o parecer da Comissão Especial instituída pelo art. 4º da citada Lei, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica concedida, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, a indenização ao beneficiário constante do Anexo a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Miguel Reale Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.2002

Anexo

BENEFICIÁRIO

DESAPARECIDO/ MORTO

PARENTESCO

INDENIZAÇÃO R$

Maria Augusta OliveiraDavid Capistrano da Costa

companheira

100.000,00

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