Decreto nº 9.293 de 26 de Fevereiro de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede indenização a família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação ou acusação de participação em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e no parecer da Comissão Especial instituída pelo art. 4º da referida Lei, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Art. 1º
Fica concedida, na forma dos art. 10 e art. 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995 , a indenização constante do Anexo aos beneficiários nele relacionados.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.2018