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indulto humanitário concedido” em Legislação Federal

  • Decreto3.826 de 31/05/2001

    Art. 1º, Parágrafo Único - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1 o de julho de 2000, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a este Decreto.

  • Decreto4.709 de 29/05/2003

    Art. 1º, Parágrafo Único - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1 o de julho de 2002, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a este Decreto.

  • Decreto97.140 de 25/11/1988

    Art. 1º - É concedida licença ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Secundário e Comercial no Estado de São Paulo, para filiar-se a Federación de Asociaciones Educativas Privadas Latino-Americanas (FAEPLA), com sede em Buenos Aires, República Argentina.

  • Decreto437 de 28/01/1992

    Art. 2º - Os projetos aprovados na conformidade deste Decreto não estão sujeitos à vedação de que cuida a alínea "a", inciso IV, do art. 5º do Decreto nº 103, de 1991 , para os quais serão concedidos financiamentos integrais.

  • Decreto7.320 de 28/09/2010

    Art. 6º, §6º - A habilitação ou co-habilitação no REPENEC somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009.

  • Decreto9.194 de 07/11/2017

    Art. 9º, II - os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito das autarquias ou fundações públicas federais ou da Procuradoria-Geral Federal cujos montantes sejam iguais ou inferiores aos valores mínimos estipulados para recolhimento por meio de documento de arrecadação.

    • Decreto6.962 de 17/09/2009

      Art. 3º, Parágrafo Único - A subvenção econômica do PNHU poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    • Lei9.432 de 08/01/1997

      Art. 7º, Parágrafo Único - O governo brasileiro poderá celebrar acordos internacionais que permitam a participação de embarcações estrangeiras nas navegações referidas neste artigo, mesmo quando não afretadas por empresas brasileiras de navegação, desde que idêntico privilégio seja conferido à bandeira brasileira nos outros Estados contratantes.