Decreto nº 4.709 de 29 de Maio de 2003
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 1º-de junho de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de maio de 2003; 182
o Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1 o de junho de 2003, em dezenove vírgula setenta e um por cento.
Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1 o de julho de 2002, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a este Decreto.
o Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 1 o , de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
o da Independência e 115 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Ricardo José Ribeiro Berzoini,
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.2003