Decreto nº 437 de 28 de Janeiro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui regras específicas para aplicação de recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS em programas de abastecimento de água destinado a atender comunidades de regiões afetadas pela seca nos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Serão objeto de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, criado pelo Decreto nº 103, de 22 de abril de 1991 , além daqueles previstos em seu art. 1º, projetos apresentados por pessoas físicas e empresas ou entidades do setor privado, destinados a investimentos em programas de abastecimento de água para atender comunidades em regiões afetadas pela seca nos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
Os projetos aprovados na conformidade deste Decreto não estão sujeitos à vedação de que cuida a alínea "a", inciso IV, do art. 5º do Decreto nº 103, de 1991 , para os quais serão concedidos financiamentos integrais.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira Ricardo Ferreira Fiúza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1992. e retificado no em 30.1.1992