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Decreto nº 437 de 28 de Janeiro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui regras específicas para aplicação de recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS em programas de abastecimento de água destinado a atender comunidades de regiões afetadas pela seca nos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Serão objeto de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, criado pelo Decreto nº 103, de 22 de abril de 1991 , além daqueles previstos em seu art. 1º, projetos apresentados por pessoas físicas e empresas ou entidades do setor privado, destinados a investimentos em programas de abastecimento de água para atender comunidades em regiões afetadas pela seca nos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

Art. 2º

Os projetos aprovados na conformidade deste Decreto não estão sujeitos à vedação de que cuida a alínea "a", inciso IV, do art. 5º do Decreto nº 103, de 1991 , para os quais serão concedidos financiamentos integrais.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira Ricardo Ferreira Fiúza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1992. e retificado no em 30.1.1992