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Artigo 1º do Decreto nº 437 de 28 de Janeiro de 1992

Institui regras específicas para aplicação de recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS em programas de abastecimento de água destinado a atender comunidades de regiões afetadas pela seca nos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

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Art. 1º

Serão objeto de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, criado pelo Decreto nº 103, de 22 de abril de 1991 , além daqueles previstos em seu art. 1º, projetos apresentados por pessoas físicas e empresas ou entidades do setor privado, destinados a investimentos em programas de abastecimento de água para atender comunidades em regiões afetadas pela seca nos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.