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Artigo 2º do Decreto nº 437 de 28 de Janeiro de 1992

Institui regras específicas para aplicação de recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS em programas de abastecimento de água destinado a atender comunidades de regiões afetadas pela seca nos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

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Art. 2º

Os projetos aprovados na conformidade deste Decreto não estão sujeitos à vedação de que cuida a alínea "a", inciso IV, do art. 5º do Decreto nº 103, de 1991 , para os quais serão concedidos financiamentos integrais.

Art. 2º do Decreto 437 /1992