“indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto Não Numeradode 22 de Junho de 1994
Art. 1º - Fica sem efeito a cassação da declaração de utilidade pública concedida à SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITAL PAROQUIAL SÃO PEDRO DE GARIBALDI, CGC nº 90.052.804/0001-27, com sede na Cidade de Garibaldi, Estado do Rio Grande do Sul, objeto do Decreto de 5 de maio de 1994 , publicado no Diário Oficial da União do dia 6 subseqüente, páginas 6745 a 6747.
- Decreto Não Numeradode 05 de Novembro de 1999
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização concedida no art. 6º, inciso I, alíneas "a" e "b", e II, da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, e no art. 29, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, DECRETA:...
- Decreto-Lei65 de 21/11/1966
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, decreta: Art . 1º É concedida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da vigência dêste Decreto-lei, a isenção dos impostos de importação e de consumo, ou daquele que substituir a êste, aos equipamentos de produção, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, bem como às partes complementares, destinados à produção nacional de motores Diesel, quando importadas por fabricantes com projetos aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC), da Comissão de Desenvolvimento Industrial, do ...
- Decreto Não Numeradode 21 de Setembro de 1993
Art. 2º, V - promover a articulação com os Poderes Legislativo e Judiciário, e com órgãos e entidades governamentais visando à difusão do conceito de conservação e uso racional de energia e ao desenvolvimento de ações que resultem em conservação e racionalização do uso das diferentes formas de energia;...
- Decreto-Lei1.353 de 05/11/1974
Art. 2º - O artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.331, de 31 de maio de 1974 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º É concedida isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, até 31 de dezembro de 1979, aos produtos necessários à instalação, ampliação e operação dos sistemas indispensáveis à execução dos serviços públicos de telecomunicações, classificados nas posições 39.02.00.00, 39.07.11.00, 68.11.02.00, 69.06.00.00, 73.21.07.00, 74.01.00.00, 74.03.00.00, 74.04.00.00, 76.02.00.00, 78.01.00.00, 84.12.00.00, 84.15.00.00, 84.53.00.00, 85.01.00.00, 85.04.00.00, 85.13.00.00, 85.15.03.00, 85.15.09.00, 85.19.00.00, 85.20.00.00, 85.21.00.00, 85.23.00.00, 8...
- Decreto-Lei1.043 de 21/10/1969
Art. 1º - Os diplomas expedidos, a partir do ano letivo de 1943, pela Escola de Educação Física do Exercito, pelo Curso de Educação Física da Marinha de Guerra e pela Escola de Educação Física da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, poderão ser admitidos a registro na Divisão de Educação Física do Ministério da Educação e Cultura, com a equiparação concedida pelos Decretos-leis números 5.343, de 25 de março de 1943, 5.975, de 9 de novembro de 1943, e 6.936, de 6 de outubro de 1944, para fins de obtenção de registro de professor de Educação Física, desde que o respectivo portador apresente certificado de conclusão do ciclo colegial ou equivalente.
- Decreto-Lei1.425 de 03/11/1975
Art. 1º - É concedida a restituição, na forma que vier a ser estabelecida pelo Poder Executivo, do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos adquiridos pela Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, suas subsidiárias, associadas e demais empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia, até 31 de dezembro de 1979, e utilizados na instalação, ampliação e operação dos sistemas necessários à execução dos serviços públicos de telecomunicações, classificados nos códigos: 39.02.00.00, 39.07.11.00, 68.11.02.00, 68.12.01.02, 69.06.00.00, 73.21.07.00, 74.01.00.00, 74.03.00.00, 74.04.00.00, 76.02.00.00, 78.01.00.00, 84.12....
- Decreto-Lei20 de 14/09/1966
Art. 1º, §2º - (...) " Art. 5º Verificando-se a mudança de emprêsa, a conta vinculada será transferida para estabelecimento bancário de escolha do novo empregador, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 2º." "Art. 8º (...) I - No caso de rescisão sem-justa causa, pela emprêsa, comprovada pelo depósito a que se refere o artigo 6º, ou por declaração da emprêsa, ou reconhecida pela Justiça do Trabalho no de rescisão com justa causa pelo empregado, nos têrmos do art. 483, da C.L.T., e nos casos de cessação de atividade da emprêsa, de término de contrato de trabalho de tempo estipulado, ou de aposentadoria concedida pela previdência social, a conta p...