Decreto-Lei nº 1.425 de 3 de Novembro de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza restituição do Imposto sobre Produtos Industrializados à Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, suas subsidiárias, associadas e demais concessionárias dos serviços de telefonia, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
É concedida a restituição, na forma que vier a ser estabelecida pelo Poder Executivo, do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos adquiridos pela Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, suas subsidiárias, associadas e demais empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia, até 31 de dezembro de 1979, e utilizados na instalação, ampliação e operação dos sistemas necessários à execução dos serviços públicos de telecomunicações, classificados nos códigos: 39.02.00.00, 39.07.11.00, 68.11.02.00, 68.12.01.02, 69.06.00.00, 73.21.07.00, 74.01.00.00, 74.03.00.00, 74.04.00.00, 76.02.00.00, 78.01.00.00, 84.12.00.00, 84.15.00.00, 84.53.00.00, 85.01.00.00, 85.04.00.00, 85.13.00.00, 85.15.03.00, 85.15.09.00, 85.19.00.00, 85.20.00.00, 85.21.00.00, 85.23.00.00, 87.02.00.00, 87.03.00.00, 87.05.00.00, 87.06.00.00, 90.28.12.00 e 91.05.05.00, da tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973.
Os créditos acumulados pelos fornecedores, de acordo com os diplomas legais revogados por este Decreto-lei, serão devolvidos pelo Ministério da Fazenda.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de novembro de 1975.
Ficam revogados os Decretos-leis números 1.331, de 31 de maio de 1974 , e 1 .353, de 1º de novembro de 1974, e demais disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1975