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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.425 de 3 de Novembro de 1975

Autoriza restituição do Imposto sobre Produtos Industrializados à Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, suas subsidiárias, associadas e demais concessionárias dos serviços de telefonia, e dá outras providências.

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Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de novembro de 1975.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.425 /1975