Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.425 de 3 de Novembro de 1975
Autoriza restituição do Imposto sobre Produtos Industrializados à Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, suas subsidiárias, associadas e demais concessionárias dos serviços de telefonia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de novembro de 1975.