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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.425 de 3 de Novembro de 1975

Autoriza restituição do Imposto sobre Produtos Industrializados à Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, suas subsidiárias, associadas e demais concessionárias dos serviços de telefonia, e dá outras providências.

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Art. 1º

É concedida a restituição, na forma que vier a ser estabelecida pelo Poder Executivo, do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos adquiridos pela Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, suas subsidiárias, associadas e demais empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia, até 31 de dezembro de 1979, e utilizados na instalação, ampliação e operação dos sistemas necessários à execução dos serviços públicos de telecomunicações, classificados nos códigos: 39.02.00.00, 39.07.11.00, 68.11.02.00, 68.12.01.02, 69.06.00.00, 73.21.07.00, 74.01.00.00, 74.03.00.00, 74.04.00.00, 76.02.00.00, 78.01.00.00, 84.12.00.00, 84.15.00.00, 84.53.00.00, 85.01.00.00, 85.04.00.00, 85.13.00.00, 85.15.03.00, 85.15.09.00, 85.19.00.00, 85.20.00.00, 85.21.00.00, 85.23.00.00, 87.02.00.00, 87.03.00.00, 87.05.00.00, 87.06.00.00, 90.28.12.00 e 91.05.05.00, da tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.425 /1975