Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.425 de 3 de Novembro de 1975
Autoriza restituição do Imposto sobre Produtos Industrializados à Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, suas subsidiárias, associadas e demais concessionárias dos serviços de telefonia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os créditos acumulados pelos fornecedores, de acordo com os diplomas legais revogados por este Decreto-lei, serão devolvidos pelo Ministério da Fazenda.