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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.425 de 3 de Novembro de 1975

Autoriza restituição do Imposto sobre Produtos Industrializados à Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, suas subsidiárias, associadas e demais concessionárias dos serviços de telefonia, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os créditos acumulados pelos fornecedores, de acordo com os diplomas legais revogados por este Decreto-lei, serão devolvidos pelo Ministério da Fazenda.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.425 /1975