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Decreto-Lei nº 65 de 21 de Novembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede incentivos para o desenvolvimento da indústria de motores Diesel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, decreta: Art . 1º É concedida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da vigência dêste Decreto-lei, a isenção dos impostos de importação e de consumo, ou daquele que substituir a êste, aos equipamentos de produção, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, bem como às partes complementares, destinados à produção nacional de motores Diesel, quando importadas por fabricantes com projetos aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC), da Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio.

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Parágrafo único

Para os efeitos dêste Decreto-lei, os projetos aprovados pelo extinto Grupo Executivo da Indústria Naval (GEIN) são equiparados aos projetos aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas, da Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio. Art . 2º As indústrias de motores Diesel já instaladas no País são assegurados os benefícios dêste Decreto-lei para os motores que já fabricam e outros que vierem a fabricar, uma vez atendidos os índices de nacionalização estabelecidos nos têrmos do Artigo 3º do presente Decreto-lei e sua regulamentação.

Parágrafo único

Para a aprovação de qualquer projeto que lhe fôr submetido, para os efeitos dêste Decreto-lei, o Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC), da Comissão de Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio, prèviamente verificará do interêsse na execução de projeto equivalente por parte da indústria de motores já instalada no País. Art . 3º Os índices progressivos de nacionalização, que os fabricantes deverão cumprir para poderem gozar dos benefícios dêste Decreto-lei, serão estabelecidos no regulamento, por faixas de potência e rotação, atendidas as condições econômicas da produção.

Parágrafo único

Para os motores de propulsão e auxiliares destinados a navios, serão observados índices de nacionalização estabelecidos pela Comissão de Marinha Mercante, do Ministério da Viação e Obras Públicas. Art. 4º As isenções concedida por êste Decreto-lei não se aplicam aos bens com similar nacional que possam ser produzidos no País em condições satisfatórias. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-lei, com base em recomendações da Comissão de Desenvolvimento Industrial, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTeLLO BRANCO Eduardo Lopes Rodrigues Paulo Egydio Martins

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1966