“indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.414 de 12/02/1988
Art. 1º, §2º, II - compulsoriamente, na amortização de dívidas vencidas de empréstimos concedidos com recursos do FMM.
- Decreto-Lei1.439 de 30/12/1975
Art. 7º - O benefício das reduções de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º será concedido às empresas que, voluntariamente, depositem em dinheiro, a crédito do FUNGETUR, quantia determinada por proposta da EMBRATUR, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional de Turismo - CNTur.
- Decreto-Lei1.321 de 13/03/1974
Art. 1º - É concedido aos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, aumento de vencimentos em montante idêntico aos valores absolutos ao concedido aos funcionários civis do Poder Executivo, pelo Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974 , de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º, 2º, 3º e 6º da Lei nº 5.685, de 23 de julho de 1971.
- Decreto-Lei1.262 de 27/02/1973
Art. 1º - É concedido aos funcionários das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal, a partir de 1 de março de 1973, aumento de vencimentos em montante idêntico aos valores absolutos do concedido aos funcionários civis do Poder Executivo, pelo Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973 de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º, 2º, 3º e 6º da Lei número 5.685, de 28 de julho de 1971.
- Decreto-Lei1.160 de 17/03/1971
Art. 1º - Poderá ser concedida isenção de impôsto de importação a bens e equipamentos destinados à pesquisa científica, desde que constem de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Pesquisas, que recomendará ao Conselho de Política Aduaneira a concessão do benefício.
- Decreto-Lei1.876 de 15/07/1981
Art. 1º, §6º - A isenção de que trata o caput deste artigo somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, desde que seja utilizado como residência do ocupante ou do foreiro. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)...
- Decreto-Lei1.403 de 23/05/1975
Art. 1º - É concedida isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para a execução do Programa de Construção Naval e do Plano Diretor da Reparação Naval para o período 1975-1979.
- Decreto-Lei61 de 21/11/1966
Art. 1º, §6º - A isenção prevista no parágrafo anterior é também concedida quando se tratar de combustíveis e lubrificantes de aviação produzidos no país, devendo o Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, baixar Decreto regulamentando as condições dessa isenção.