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Decreto-Lei nº 1.262 de 27 de Fevereiro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede aumento de vencimentos aos funcionários das Secretarias e dos Serviços Auxiliares do Poder judiciário da União e do Distrito Federal, e dá outras providência.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

É concedido aos funcionários das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal, a partir de 1 de março de 1973, aumento de vencimentos em montante idêntico aos valores absolutos do concedido aos funcionários civis do Poder Executivo, pelo Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973 de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º, 2º, 3º e 6º da Lei número 5.685, de 28 de julho de 1971.

Art. 2º

Aos ocupantes dos cargos do Quadro da Secretaria do Superior Tribunal Militar e dos Cartórios das Auditorias Militares, constantes da "Situação Nova" dos Anexos A e B da Lei nº 5.849, de 7 de dezembro de 1972 , aplica-se a majoração de 15% quinze por cento), concedida pelo Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.

Parágrafo único

Os valores das gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a ele vinculado decorrente da aplicação do artigo 13, e seu parágrafo único, da Lei nº 5.849, de 7 de dezembro de 1972 , são igualmente majorados em 15% (quinze por cento), a, partir de 1 de março de 1973

Art. 3º

Os valores das funções gratificadas gratificações de representação de gabinete dos órgãos a que se refere este Decreto-lei são também reajustados em 15% (quinze por cento), a partir de 1 de março de 1973.

Art. 4º

O aumento dos vencimentos dos cargos das carreiras ou séries de classes principais, assim consideradas para efeito de acesso não poderá ser inferior à taxa de reajustamento encontrada para os cargos integrantes das respectivas carreiras ou séries de classes auxiliares, desde que não seja ultrapassado o percentual de 15% quinze por cento) Art. 5º O salário-família dos funcionários de que trata este Decreto-lei será pago na importância de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) mensais, por dependente.

Art. 5º

O salário-família dos funcionários de que trata este Decreto-lei será pago na importância de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) mensais, por dependente.

Art. 6º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas com base no vencimento, assim como nos descontos que sobre este incidirem.

Art. 7º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida pêlos recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 6º item I da Lei nº 5.847, de 6 de dezembro de 1972 , que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício de 1973.

Art. 8º

Este Decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.


EMÍLIO G.MÉDICI Alfredo Buzaid Antônio Delfim Netto João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1973