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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.262 de 27 de Fevereiro de 1973

Concede aumento de vencimentos aos funcionários das Secretarias e dos Serviços Auxiliares do Poder judiciário da União e do Distrito Federal, e dá outras providência.

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Art. 2º

Aos ocupantes dos cargos do Quadro da Secretaria do Superior Tribunal Militar e dos Cartórios das Auditorias Militares, constantes da "Situação Nova" dos Anexos A e B da Lei nº 5.849, de 7 de dezembro de 1972 , aplica-se a majoração de 15% quinze por cento), concedida pelo Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.

Parágrafo único

Os valores das gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a ele vinculado decorrente da aplicação do artigo 13, e seu parágrafo único, da Lei nº 5.849, de 7 de dezembro de 1972 , são igualmente majorados em 15% (quinze por cento), a, partir de 1 de março de 1973

Art. 2º do Decreto-Lei 1.262 /1973