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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.262 de 27 de Fevereiro de 1973

Concede aumento de vencimentos aos funcionários das Secretarias e dos Serviços Auxiliares do Poder judiciário da União e do Distrito Federal, e dá outras providência.

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Art. 5º

O salário-família dos funcionários de que trata este Decreto-lei será pago na importância de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) mensais, por dependente.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.262 /1973