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Decreto-Lei nº 1.160 de 17 de Março de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a concessão de isenção de impôsto de importação a bens e equipamentos destinados à pesquisa científica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

Poderá ser concedida isenção de impôsto de importação a bens e equipamentos destinados à pesquisa científica, desde que constem de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Pesquisas, que recomendará ao Conselho de Política Aduaneira a concessão do benefício.

§ 1º

A isenção a que se refere êste Decreto-lei não abrange bens e equipamentos com similar nacional.

§ 2º

Compete ao Conselho de Política Aduaneira conceder a isenção.

Art. 2º

A isenção a que se refere êste Decreto-lei implica em igual benefício relativamente ao impôsto sôbre produtos industrializados.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.3.1971