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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.160 de 17 de Março de 1971

Dispõe sôbre a concessão de isenção de impôsto de importação a bens e equipamentos destinados à pesquisa científica e dá outras providências.

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Art. 1º

Poderá ser concedida isenção de impôsto de importação a bens e equipamentos destinados à pesquisa científica, desde que constem de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Pesquisas, que recomendará ao Conselho de Política Aduaneira a concessão do benefício.

§ 1º

A isenção a que se refere êste Decreto-lei não abrange bens e equipamentos com similar nacional.

§ 2º

Compete ao Conselho de Política Aduaneira conceder a isenção.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 1.160 de 17 de Março de 1971