Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.160 de 17 de Março de 1971
Dispõe sôbre a concessão de isenção de impôsto de importação a bens e equipamentos destinados à pesquisa científica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Poderá ser concedida isenção de impôsto de importação a bens e equipamentos destinados à pesquisa científica, desde que constem de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Pesquisas, que recomendará ao Conselho de Política Aduaneira a concessão do benefício.
§ 1º
A isenção a que se refere êste Decreto-lei não abrange bens e equipamentos com similar nacional.
§ 2º
Compete ao Conselho de Política Aduaneira conceder a isenção.