Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.160 de 17 de Março de 1971
Dispõe sôbre a concessão de isenção de impôsto de importação a bens e equipamentos destinados à pesquisa científica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção a que se refere êste Decreto-lei implica em igual benefício relativamente ao impôsto sôbre produtos industrializados.