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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.160 de 17 de Março de 1971

Dispõe sôbre a concessão de isenção de impôsto de importação a bens e equipamentos destinados à pesquisa científica e dá outras providências.

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Art. 2º

A isenção a que se refere êste Decreto-lei implica em igual benefício relativamente ao impôsto sôbre produtos industrializados.