JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.160 de 17 de Março de 1971

Dispõe sôbre a concessão de isenção de impôsto de importação a bens e equipamentos destinados à pesquisa científica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A isenção a que se refere êste Decreto-lei implica em igual benefício relativamente ao impôsto sôbre produtos industrializados.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.160 de 17 de Março de 1971