Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais861 de 22/10/1942Art. 7º, j - assegurar, sobretudo, pela conveniente assistência, a normalidade do Registro Civil e de todos os demais serviços, pesquisas, campanhas ou iniciativas que interessem à Defesa Nacional, na conformidade do que for determinado em leis gerais, em resoluções do Conselho Nacional de Estatística e do Conselho de Segurança Nacional, ou requisições dos Ministérios Militares, pelos seus órgãos competentes.
FINANCIAMENTO do CONVÊNIO
Cláusula quinta
Para constituir a contribuição de cada municipalidade destinada aos serviços estatísticos nacionais de caráter municip si, bem assim aos...