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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 87 de 23 de março de 1938

Dispõe sôbre a constituição de juntas médicas para exame de saúde no interior do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 181 da Constituição da República, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 23 de março de 1938.


Art. 1º

– Ficam instituídas, nas sedes das circunscrições sanitárias em que se acha dividido o Estado, juntas médicas para procederem à inspeção de saúde a que se refere a alínea "b", do art. 22, do Decreto-lei nº 77, de 8 de fevereiro de 1938.

Art. 2º

– Cada junta será constituída do chefe do centro de saúde da sede e dois médicos nomeados pelo Governador do Estado, com a incumbência de fazer o exame em todos os funcionários nomeados para cargos nos municípios pertencentes à respectiva circunscrição.

Parágrafo único

– Sempre que o Governo julgar necessário poderá fazer designação de outra sede para nela ser feito o exame de saúde do funcionário admitido ou efetivado em qualquer função pública remunerada.

Art. 3º

– Aplicam-se às juntas médicas, criadas por este Decreto-lei, as disposições constantes do Decreto nº 26, de 30 de dezembro de 1937.

Art. 4º

– Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO José Maria de Alkmim Cristiano Monteiro Machado Israel Pinheiro da Silva Odilon Dias Pereira Ovídio Xavier de Abreu

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 87 de 23 de março de 1938