Lei6.105 de 13/09/1974Art. 8º, Parágrafo Único - Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do símbolo do cargo de provimento em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.