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Lei nº 11.160 de 2 de Agosto de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

O caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Conselho Federal de Contabilidade - CFC será constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade - CRC, e respectivo suplente, eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos, com renovação a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços). (...)" (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.2005.

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