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Artigo 1º da Lei nº 11.160 de 2 de Agosto de 2005

Altera o caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros, e dá outras providências.

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Art. 1º

O caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Conselho Federal de Contabilidade - CFC será constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade - CRC, e respectivo suplente, eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos, com renovação a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços). (...)" (NR)

Art. 1º da Lei 11.160 /2005