“implementação da lei de migração” em Legislação Federal
- Lei8.942 de 25/11/1994
Art. 1º - A programação de que trata o Anexo I da Lei nº 8.885, de 16 de junho de 1994, que autorizou o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, crédito extraordinário no valor de CR$ 53.156.000.000,00 (cinqüenta e três bilhões, cento e cinqüenta e seis milhões de cruzeiros reais) naquela data, convertidos em 1º de julho de 1994 em R$ 19.329.454,00 (dezenove milhões, trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais), p...
- Lei14.353 de 26/05/2022
Lei nº 14.353 de 26 de Maio de 2022...
- Lei1.437 de 19/09/1951
Lei nº 1.437 de 19 de Setembro de 1951...
- Lei14.492 de 23/12/2022
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022) , em favor das Justiças Federal e Eleitoral, crédito suplementar no valor de R$ 4.347.466,00 (quatro milhões trezentos e quarenta e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais), para atender às programações constantes do Anexo I.
- Lei2.533 de 06/07/1955
Lei nº 2.533 de 6 de Julho de 1955...
- Lei3.377 de 21/03/1958
Lei nº 3.377 de 21 de Março de 1958...
- Lei2.382 de 28/12/1954
Art. 1º - O Poder Executivo abrirá, pela Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 1.350.000.00 (um milhão, trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), para pagamento da diferença de proventos de inatividade, correspondente ao período de 1 de abril a 31 de dezembro de 1953, aos funcionários aposentados da Secretaria da Câmara dos Deputados, de acôrdo com a Resolução nº 492, de 5 de Julho de 1954, da Câmara dos Deputados, que aos mesmos extendeu os efeitos da Lei nº 2.188, de 3 de...
- Lei5.914 de 31/08/1973
Art. 2º, Parágrafo Único - A partir da vigência dos decretos de transposição de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo de que trata esta Lei, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, não incidindo o cálculo ou a fixação de quaisquer gratificações, por eles percebidas, sobre os valores de vencimento estabelecidos no art. 1º desta Lei, ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço.