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    Lei 3.377 de 21 de Março de 1958

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, em 21 de março de 1958; 137º da Independência e 10º da República.


    Art. 1º

    É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), destinado a auxiliar os seguintes Municípios do Estado do Rio Grande do Sul. atingidos pelo violento temporal que assolou aquela região do sul do País, da seguinte forma:
    Municípios Cr$
    Guaporé 5.000.000
    Encantado 2.000.000
    Lajeado 1.750.000
    Estrêla 1.750.000
    Roca-Sales 1.000.000
    Arraio do Meio 1.000.000
    Venâncio Aires 1.000.000
    Taquari 1.000.000
    Soledade 500.000
    Total 15.000.000

    Art. 2º

    O pagamento dos auxílios concedidos no artigo anterior será feito diretamente ás Prefeituras Municipais.

    Art. 3º

    Esta lei entrará em vigor na data de, sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Juscelino Kubitschek Mário Meneghette José Maria Alkmim

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.1958